A FORÇA SIMBÓLICA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA NAS RELAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO CONSUMERISTAS
DOI:
https://doi.org/10.63835/ds5w3w35Palabras clave:
direito do consumidor, força simbólica da legislação, educação financeiraResumen
Este artigo propõe uma análise da educação financeira como medida preventiva e de proteção ao consumidor, a partir do tratamento conferido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no contexto do superendividamento. A relevância do tema se intensifica com a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que introduz mecanismos legislativos voltados à mitigação do endividamento excessivo e ao fortalecimento da gestão responsável das finanças pessoais. Diante disso, a pesquisa adota abordagem bibliográfica e exploratória, reunindo doutrina, artigos jurídicos e jurisprudência. Inicialmente, foi demonstrada a experiência jurídica do comportamento para o superendividamento, com base no plano de educação financeira, sendo constatado que programas de educação financeira contribuem para prevenir o comprometimento excessivo da renda, capacitando o consumidor a reconhecer sua realidade econômica. Em seguida, relacionou-se a força simbólica às relações normativo-comportamentais de consumo. Por fim, procedeu-se à averiguação de julgados em torno do superendividamento das relações de consumo e sua força simbólica. Assim, o estudo concluiu que a Lei do Superendividamento representa avanço relevante, embora sua eficácia dependa da efetiva implementação de políticas educativas e da adesão dos consumidores a práticas responsáveis de consumo.
Descargas
Referencias
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15a.ed.São Paulo: Malheiros, 2004.
BRASIL. Decreto nº 11.150 26 de Julho de 2022. Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Brasilia, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11150.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2011.150%2C%20DE%2026%20DE%20JULHO%20DE%202022&text=Regulamenta%20a%20preserva%C3%A7%C3%A3o%20e%20o,C%C3%B3digo%20de%20Defesa%20do%20Consumidor. Acesso em: 07 mar. 2025.
BRASIL, Lei nº 10.820, de 17 de março de 2023. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20autoriza%C3%A7%C3%A3o%20para,pagamento%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 07 de mar. 2025.
BRASIL, Lei nº 14.431, de 10 de agosto de 2022. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14431.htm . Acesso em: 07 de mar. 2025.
BRASIL, Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Lei do Superendividamento. Disponível em : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm. Acesso em 19 de out. 2024.
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasilia, 1990.
BRASIL, Novo Código De Processo Civil: (CPC 2015): Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . Acesso em: 07 de mar. 2025.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. stjjus.Disponível em : https://scon.stj.jus.br/SCON/ :Acesso em 08 nov. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial nº 1790164/RJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Na origem, ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer. Empréstimo. Instituições financeiras. Condição de superendividamento. Precedentes dessa corte superior. Limitação de desconto de 30%. Mínimo existencial. Incidência da súmula 83 do stj. Decisão mantida. Agravo interno não provido. Recorrente: Fundação Atlântico de Seguridade Social. Recorrido: : Leonardo Antonio Dantas Ventocilla. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Brasilia, 15 de novembro de 2022. Lex: Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Rio de Janeiro, 2022.
COURA, Gabriel Moreira Carvalho: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2023. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2023/quem-deve-nao-teme-a-conciliacao-como-ferramenta-para-vencer-o-superendividamento . Acesso em: 21 de fev. 2025.
ENUNCIADO 373 do FPPC: “373. (arts. 4º e 6º) As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência. institutodc (Grupo: Normas fundamentais)”. Disponível em: https://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf . Acesso em. 23 de fev. 2025.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. O Princípio da Informação na Pós-Modernidade: Direito Fundamental do Consumidor para o Equilíbrio nas Relações de Consumo, 2015. Revista da UNIFACS. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/3466/2482 .Acesso em 12 de fev. 2025.
GARCIA, Leonardo. Superendividamento e crédito consignado: o erro na interpretação do decreto. Consultor Jurídico. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-fev-13/superendividamento-e-credito-consignado-o-erro-na-interpretacao-do-decreto/ . Acesso em: 19 de fev. 2025.
HOLANDA, Marcus Mauricius, & SOUZA, Rogério da Silva e (2025). ANTROPOCENO E SUSTENTABILIDADE NA AMÉRICA LATINA: A CRISE CLIMÁTICA E A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL. Revista DCS, 22(79), e126. https://doi.org/10.54899/dcs.v22i79.126
HOUSEL, Morgan. A psicologia financeira: lições atemporais sobre fortuna, ganância e felicidade. tradução Roberta Clapp, Bruno Fiuza,1. ed, Rio de Janeiro: Harper Collins Brasil, 2021.
LAGO JUNIOR, Antonio et al . O Superendividamento e os Procedimentos de Conciliação e Repactuação Consensual e Compulsória de Dívidas. 2022. Disponível em: https://superendividamento.app/wp-content/uploads/2023/09/O-Superendividamento-e-os-procedimentos-de-conciliacao-e-repactuacao-consensual-e-compulsoria-de-dividas.pdf .Acesso em 12 fev. 2025.
MARQUES, Cláudia Lima: Consumo como igualdade e inclusão social: a necessidade de uma lei especial para prevenir e tratar o “superendividamento” dos consumidores pessoas físicas. Revista Jurídica da Presidência Brasília v. 13 n. 101 Out. 2011/Jan. 2012,. Disponível em : file:///C:/Users/nonat/Downloads/admin,+Gerente+da+revista,+RJP101+-+1+-+CLAUDIA+LIMA+MARQUES%20(5).pdf . Acesso em 14 de out. 2024
MARQUES, Cláudia Lima et al. Breve Nota à Atualização do Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181.2021. Superendividamento e proteção do consumidor: Estudos da I e II Jornada de Pesquisa CDEA, 2022 . Pag. 37 - 61.p. 40: Disponível em : https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/242264/001145059.pdf?sequence=1 . Acesso em 14 de out. 2024.
NEVES, Marcelo. A força simbólica dos direitos humanos. in: NEVES, Marcelo. A força simbólica dos direitos humanos: textos escolhidos de Marcelo Neves: volume II. Edvaldo N Moita (org.) 1a. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2004. pp. 1-55.
NEVES, Marcelo: A Constitucionalização Simbólica. Editora Acadêmica, São Paulo, 1994.
NOGUEIRA, Larissa Couto. O Regramento do Superendividamento no Direito Comparado: um Paralelo entre a nova Lei 14.181 de 2021 e o Direito Norte-Americano e Francês. Superendividamento e proteção do consumidor: Estudos da I e II Jornada de Pesquisa CDEA Porto Alegre, 2022, p. 110. Disponível em : https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/242264/001145059.pdf?sequence=1. Acesso em: 14 de out. 2024.
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. tjrn. Disponível em : https://www.tjrn.jus.br/ . Acesso em: 07 de nov. 2024.
SOUZA, Rogério da Silva e. (2024). O Marco Civil da Internet e a doutrina do diálogo das fontes. Revista Jurídica Da FA7, 21(3), 45–60. https://doi.org/10.24067/rjfa7;21.3:1783
VIEIRA, Lara Fernandes. Os direitos do Consumidor Superendividado no Brasil: estudo à luz da lei do superendividamento. São Paulo: Editora Dialética, 2023.
Descargas
Publicado
Número
Sección
Licencia
Derechos de autor 2025 Rogério da Silva e Souza, Antônio Ferreira Romão, Lara Beatriz da Costa Castro (Autor)

Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución 4.0.
La Revista Juris Verdi utiliza la Licencia Creative Commons Atribución 4.0 Internacional (CC BY 4.0), que permite el intercambio y la adaptación del material para cualquier propósito, incluso con fines comerciales, siempre que se dé el crédito correspondiente al(los) autor(es). Los autores conservan los derechos de publicación sin restricciones, y los artículos permanecen disponibles en acceso abierto.
Declaración de Derechos de Autor
Los autores del manuscrito identificado a continuación declaran que:
-
Están de acuerdo con la presentación del artículo a la Revista Juris Verdi;
-
Declaran que el trabajo es original, que no infringe derechos de autor de terceros y que no ha sido publicado ni se encuentra en evaluación por otra revista;
-
Autorizan, en caso de aceptación, la publicación del artículo bajo la Licencia Creative Commons Atribución 4.0 Internacional (CC BY 4.0), que permite el uso, intercambio, adaptación, distribución y reproducción en cualquier medio o formato, siempre que se atribuya correctamente la autoría al(los) autor(es);
-
Reconocen que los derechos de autor permanecen con los autores, quienes pueden también depositar el artículo en repositorios institucionales, sitios personales o redes sociales académicas, siempre que se mantenga la referencia a la publicación original en la revista;
-
Están al tanto de que la Revista Juris Verdi adopta una política de acceso abierto, comprometida con la democratización del conocimiento científico.